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Processo:
0002531-70.2026.8.16.0117
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Medianeira |
| Data do Julgamento:
Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0002531-70.2026.8.16.0117
Recurso: 0002531-70.2026.8.16.0117 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Desvio de Função
Requerente(s): Município de Medianeira/PR
Requerido(s): ANDREIA CHERUBINI DE BONA
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Medianeira/PR, com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma
Recursal deste Tribunal.
2. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter
havido ofensa ao artigo 37, inciso III daConstituição da República, bem como a Súmula Vinculante nº 37
do STF.
3. Compulsando os autos verifico que a Turma Recursal julgadora não tratou do artigo constitucional
acima elencado, de forma que não se encontra prequestionado.
Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como sabido, o Supremo
Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...)O Juízo de origem não analisou a
questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de
discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que
pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso (...)”
(ARE 1571403 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-12-
2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026) (grifo nosso)
E, ainda:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais
a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo,
que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A
obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de
repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social
ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os
interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e
regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se
confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no
sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda
divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa
no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O
Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido
esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO,
portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que
pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional
versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 4. A análise
da matéria veiculada no Recurso Extraordinário está situada no contexto
normativo infraconstitucional local, cuja análise é vedada na via extraordinária
em face do óbice da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário). 5. A reversão do julgado demanda a análise das provas dos autos
e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência ao caso das Súmulas 279/STF
(Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454/STF
(Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso
extraordinário). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1572692 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-
2026 PUBLIC 08-01-2026)
Incide, portanto, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
[1].
4. Verifica-se ainda que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa
necessariamente pela análise de legislação infraconstitucional local (Lei Municipal 1237/2024),
encontrando, assim, o óbice das Súmulas 279[2] e 280[3] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que
a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o
seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado:
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com
agravo. Servidor público. Desvio de função reconhecido pela origem. Diferenças
salariais. reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local.Súmulas
279 e 280 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face
de decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo,
fundamentada nas Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a
viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices
apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto ao desvio de função,
demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e análise de legislação
infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso
extraordinário. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido.
(ARE 1588260 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-
2026 PUBLIC 30-03-2026) (destaquei)
5. Por fim, Com relação a alegada violação da Súmula nº 37 do STF, “O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do AI 126.187-AgR, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou entendimento de
que “não enseja acesso à via recursal extraordinária o eventual dissidio interpretativo que oponha a
decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal
desvestido de fundamento constitucional” (ARE 1209313 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-
2019 PUBLIC 16-10-2019).
Nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Não
indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 da
Suprema Corte. Precedentes. Análise do preenchimento de pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Ausência de repercussão
geral. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, em suas razões recursais, os dispositivos
constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o
AI nº 126.187/ES-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, firmou o entendimento de que “não
enseja acesso a via recursal extraordinária o eventual dissídio interpretativo que oponha a
decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo
Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional”. 3. O Plenário da Corte, no
exame do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tema nº 181, concluiu pela
ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria.
4. Agravo regimental não provido.(RE 1454397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) (destaquei)
6. Diante do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
[1] Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.
[2]Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”
[3]“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002531-70.2026.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.06.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002531-70.2026.8.16.0117 Recurso: 0002531-70.2026.8.16.0117 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Desvio de Função Requerente(s): Município de Medianeira/PR Requerido(s): ANDREIA CHERUBINI DE BONA Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Medianeira/PR, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 37, inciso III daConstituição da República, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 3. Compulsando os autos verifico que a Turma Recursal julgadora não tratou do artigo constitucional acima elencado, de forma que não se encontra prequestionado. Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como sabido, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...)O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso (...)” (ARE 1571403 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-12- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026) (grifo nosso) E, ainda: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 4. A análise da matéria veiculada no Recurso Extraordinário está situada no contexto normativo infraconstitucional local, cuja análise é vedada na via extraordinária em face do óbice da Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 5. A reversão do julgado demanda a análise das provas dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai a incidência ao caso das Súmulas 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454/STF (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1572692 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01- 2026 PUBLIC 08-01-2026) Incide, portanto, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal [1]. 4. Verifica-se ainda que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa necessariamente pela análise de legislação infraconstitucional local (Lei Municipal 1237/2024), encontrando, assim, o óbice das Súmulas 279[2] e 280[3] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Desvio de função reconhecido pela origem. Diferenças salariais. reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local.Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, fundamentada nas Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto ao desvio de função, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não provido. (ARE 1588260 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03- 2026 PUBLIC 30-03-2026) (destaquei) 5. Por fim, Com relação a alegada violação da Súmula nº 37 do STF, “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 126.187-AgR, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou entendimento de que “não enseja acesso à via recursal extraordinária o eventual dissidio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional” (ARE 1209313 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10- 2019 PUBLIC 16-10-2019). Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 da Suprema Corte. Precedentes. Análise do preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, em suas razões recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 126.187/ES-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, firmou o entendimento de que “não enseja acesso a via recursal extraordinária o eventual dissídio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional”. 3. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tema nº 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido.(RE 1454397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) (destaquei) 6. Diante do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1] Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2]Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” [3]“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
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